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   Brasília-DF, Terça-feira, 07 de setembro de 2010.
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Definição


O que é ART

A ART é um instrumento formal, instituído pela Lei nº 6.496/77, que permite a Engenheiros, Arquitetos, Agrônomos, Geólogos, Meteorologistas, Geógrafos, Tecnólogos e Técnicos de grau médio e profissões afins registrarem, mediante sua emissão, contratos profissionais junto ao CREA da jurisdição onde os serviços serão (ou estão sendo) executados.

A Anotação é registrada por intermédio de um formulário próprio disponível no CREA-DF, pelo programa de preenchimento ART 21 Digital ou através da ART ON LINE. Nele são declarados os principais dados do contrato firmado entre o(s) profissional (is) e seu cliente (profissional autônomo), ou ainda entre o contratado e o contratante (profissional com vínculo empregatício).

A ART consiste assim, numa súmula do contrato firmado entre o profissional e seu cliente, para a execução de uma obra ou prestação de um serviço que fica registrada no CREA e é, portanto, de máxima importância na vida do profissional, pois consiste um documento idôneo, de "fé pública", capaz de comprovar formação intelectual, experiência anterior e bagagem profissional.

A ART é o documento que gera a CAT. A CAT(Certidão de Acervo Técnico ) é o conjunto das ARTs acumuladas pelo profissional em sua trajetória e portanto documento que comprova sua experiência profissional. A ART representa, ainda, uma forma de defesa dos direitos autorais sobre projetos e outros trabalhos elaborados pelos profissionais registrados no CREA. Pela ART o profissional tem assegurado por lei os seus direitos autorais.
Sendo a ART uma expressão fiel do acordado entre o profissional e seu cliente, por seus termos, fica estabelecido o limite exato da responsabilidade que o trabalho implica. Nela estará anotado o que o profissional se propôs a desenvolver e qual é seu nível de responsabilidade no trabalho.

Prorrogações, aditamentos, modificações de objetivos ou qualquer outra alteração contratual envolvendo produtos, obras ou prestações dos serviços dessas categorias implicarão em emissão obrigatória de ART complementar, vinculada à ART principal.
Quando o contrato englobar atividades diversas, nos campos já citados, e ainda nos casos de co-autoria e co-participação, a ART deverá ser descoberta através de tantos formulários quantos forem os profissionais envolvidos na obra ou serviço.

Conforme dispõe a Resolução nº 307/86 do CONFEA, o desempenho de cargo e função técnica, seja por nomeação ou contrato de trabalho, tanto em entidade pública quanto privada, obriga ao recolhimento de ART no CREA da jurisdição em que for exercida a atividade. Qualquer alteração de cargo e função técnica deverá ser registrada através de nova ART.

A ART NORMAL deverá ser usada nos casos de registro de um contrato escrito ou verbal de prestação de serviços técnicos ou execução de obra, ou ainda, quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, em cuja jurisdição for exercida a atividade (IN 05/99, art. 1º).
• Quando da solicitação do registro da ART, o profissional deverá informar a situação em que a obra ou serviço se encontra naquele momento (obra não iniciada, obra já iniciada, obra concluída) (IN 05/99, art. 6º).
• Nos casos de obras ou serviços já iniciados, deverá ser apresentado, junto à ART, relatório pelo RT, informando sobre o estágio em que a obra ou serviço se encontra no momento do início da responsabilidade técnica.
• A inclusão de co-RT por obra ou serviço iniciado, a partir do momento da solicitação, obrigará ao registro de uma nova ART, indicando o nível de atuação e as atividades sob responsabilidade do novo responsável técnico (IN 05/99, art. 15):
• Deverá ser elaborado relatório por um RT já anotado, informando a fase em que a obra ou serviço se encontra, visado pelo RT que está sendo anotado



A ART COMPLEMENTAR deverá ser usada nos casos de prorrogação, aditamento, modificação de objetivo, qualquer outra alteração contratual, ou nos casos de serviços executados enquanto no desempenho de cargo ou função técnica, sempre vinculada a uma ART de cargo ou função já registrada (IN 05/99, art. 9º).


A ART DE SUBSTITUIÇÃO deverá ser usada quando houver qualquer mudança nos dados da obra ou serviço (mudança de responsável técnico ou proprietário, erro de preenchimento etc.) (IN 05/99, art. 14).
• Também deverá ser usada nos casos de alteração de cargo ou função dentro da mesma empresa, mantendo-se o vínculo contratual. Neste caso deve-se preencher a ART respeitando os campos obrigatórios de Cargo ou Função (IN 05/99, art. 19, § 1º).


A ART DE REGULARIZAÇÃO deverá ser usada quando se tratar do registro para regularização de trabalhos (obras/serviços) iniciados ou concluídos sem a participação efetiva de responsáveis técnicos (IN 05/99, art. 6º, ¤ 3º).

• O profissional responsável pela regularização deverá apresentar relatório, no qual comprove que vistoriou minuciosamente o empreendimento, com a justificativa de que os trabalhos já concluídos apresentam condições técnicas para seu aproveitamento.
• Nos casos dos projetos respectivos da obra ou serviço, o profissional deverá relacionar na ART quais projetos elaborou como resultado de levantamento de serviços ou obras executados, podendo, no caso de obra ou serviço em andamento, e dependendo do estágio da obra ou serviço em que se encontrar a parte já executada, figurar como autor dos projetos ou apenas responsável pelo levantamento e representação gráfica do que se encontrava executado.
• Nos casos de obras ou serviços já concluídos, não cabe autoria de projeto, e sim responsabilidade técnica pelo levantamento e repreentação gráfica.


A ART DE CARGO OU FUNÇÃO é uma ART normal com característica de cargo ou função técnica que deverá ser usada quando do desempenho de cargo ou função técnica, seja por nomeação ou contrato de trabalho, tanto em entidade pública quanto privada IN 05/99, Título IV, que segue abaixo:

Art. 20 - Para o registro da ART de cargo e função devem ser apresentados os seguintes documentos:
I - documentos comprobatórios do cargo ou função objeto da ART;
II - ART de cargo e função devidamente preenchida e assinada pelo profissional e por representante da empresa ou órgão contratante devidamente identificado (nome completo e cargo ocupado);
III - Portaria ou instrumento que comprove que a pessoa que assinou a ART de cargo e função, representando o contratante, pertence ao órgão ou empresa e que está ou foi designada para ocupar o cargo indicado.

§ 1º - Os documentos comprobatórios de exercício do cargo e função citados na ART são
I - CTPS, desde que conste, explicitamente, a função exercida pelo profissional;
II - portaria ou instrumento de designação;
III - declaração da empresa relacionando função exercida, início do desempenho das atividades e descrição das atividades exercidas, assinada por pessoa que possa responder pela empresa, devidamente identificada;

IV - contrato individual de trabalho

VEJA ABAIXO OS VALORES  PARA O RESGISTRO DE ART EM 2008, DE ACORDO COM A PORTARIA AD Nº148/2007 DO CREA-DF:

***Valores para registro de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referentes a obras ou serviços de competência privativa de profissionais dos grupos da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, serão recolhidas ao Crea-DF pelo profissional ou pessoa jurídica, conforme tabelas e condições aprovadas pela Resolução nº 502, de 2007, conforme segue:

NÚMERO DE ORDEM

VALOR DO CONTRATO/OBRA (R$)

VALOR

(R$)

1

Até 8.000,00

30,00

2

De 8.000,01 até 15.000,00

75,00

3

De 15.000,01 até 22.000,00

110,00

4

De 22.000,01 até 30.000,00

150,00

5

De 30.000,01 até 60.000,00

300,00

6

De 60.000,01 até 150.000,00

450,00

7

De 150.000,01 até 300.000,00

600,00

8

Acima de 300.000,00

750,00

 

***  O valor da ART referente à execução incidirá sobre o seu valor da obra.